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Foi-se o tempo em que os motoristas com carros rebaixados fugiam das fiscalizações devido à proibição. Atualmente, a carro rebaixado está liberado, mesmo após algumas polêmicas e contradições.

Alterar a suspensão do carro passou a ser autorizado apenas em 2014, por meio de uma resolução (479/2014) do Conselho Nacional de Trânsito, o Contran. Contudo, é necessário seguir algumas regras com determinações específicas para não descumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A resolução de 2014 altera a de 2008 que impedia sistemas de regulagem de altura, e a partir daquele momento passava a ser obrigatório informar a alteração do “carro rebaixado” no CRLV.

Lembrando que, de acordo com o artigo 106 do CTB e o artigo 3º da Resolução Contran nº 292, para efetuar uma modificação nas características originais do veículo, o seu proprietário dependerá de autorização prévia da autoridade responsável pelo seu registro e licenciamento, ou seja, é preciso uma autorização do DETRAN junto ao qual o veículo está emplacado.

Após a liberação do Departamento Estadual de Trânsito, o proprietário poderá realizar mudanças no veículo, sendo necessária, posteriormente, uma inspeção veicular para comprovar a regularidade e segurança da modificação em questão, o mesmo vale para veículo rebaixado.

A avaliação feita por meio do CSV (Certificado de Segurança Veicular) expedido por uma ITL (Instituição Técnica Licenciada), a qual é licenciada ao DENATRAN e acreditada pelo INMETRO.

Veja o que o Detran fala sobre isso:

De acordo com a Resolução 479/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.”

Nos veículos com peso bruto total de até 3500 kg: I o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável; II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I; III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) a altura livre do solo.”

Fonte: https://www.noticiasautomotivas.com.br/como-legalizar-carros-rebaixados/

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